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Surdo-Cegueira
LIBRAS
Surdez

 

"Como é o nosso ouvido"

 

 

Decreto nº3.298 de 20 de dezembro de 1999


Art.4º é considerada pessoa portadora de deficiência aquela que enquadrar nas seguinte categorias:

A) DE 25 A 40 DEBICAIS (D.B) – SURDEZ LEVE;
B) DE 41 A 55 (D.B) - SURDEZ MODERADA;
C) DE 56 A 70 (D.B) - SURDEZ ACENTUADA;
D) DE 71 A 90 (D.B) - SURDEZ SEVERA;
E) DE ACIMA DE 91 (D.B) - SURDEZ PROFUNDA;
F) ACANHAIS (PROFUNDA)

 

Decreto nº5.296 de 2 de dezembro de 2004
Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

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