 Decreto nº3.298 de 20 de dezembro de 1999 Art.4º é considerada pessoa portadora de deficiência aquela que enquadrar nas seguinte categorias: A) DE 25 A 40 DEBICAIS (D.B) – SURDEZ LEVE; B) DE 41 A 55 (D.B) - SURDEZ MODERADA; C) DE 56 A 70 (D.B) - SURDEZ ACENTUADA; D) DE 71 A 90 (D.B) - SURDEZ SEVERA; E) DE ACIMA DE 91 (D.B) - SURDEZ PROFUNDA; F) ACANHAIS (PROFUNDA) Decreto nº5.296 de 2 de dezembro de 2004 Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; |